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12 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito ou sociedades financeiras, dos seus riscos e da atividade do colaborador em questão, sendo que pelo menos 40% da componente variável da remuneração é diferida, sendo esse montante elevado para pelo menos 60% quando a componente variável da remuneração seja de valor particularmente elevado, e o direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser adquirido numa base proporcional ao longo do período de diferimento; ii) Determinar que essa remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só constitui um direito adquirido ou é paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito ou sociedade financeira e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão;

l) Que, sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos das alíneas m) a q) caso o desempenho da instituição de crédito ou sociedade financeira regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.
m) A exigência de que a totalidade da componente variável da remuneração esteja sujeita a mecanismos de redução (“malus”) e reversão (“clawback”), devendo a instituição de crçdito ou sociedade financeira definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:

a) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de crédito ou sociedade financeira; b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade.

n) Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados; o) A exigência que a remuneração, visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores, deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito ou sociedade financeira, diferimento e reversão; p) A proibição de atribuição de remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição de crédito ou sociedade financeira; q) Exigência de que a política relativa aos benefícios discricionários de pensão seja compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, devendo tais benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos na alínea h) regendo-se, nomeadamente, pelo seguinte: i) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito ou sociedade financeira por um período de cinco anos, findo o qual constitui um direito adquirido do colaborador à receção do respetivo pagamento pela instituição de crédito ou sociedade financeira.
ii) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito à respetivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela instituição de crédito ou sociedade financeira por um período de cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador.

r) A proibição da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente; s) A obrigação de as instituições de crédito ou sociedades financeiras estabelecerem rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração, nos seguintes termos: