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15 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

requisitos aplicáveis estabelecidos pelo Regime Geral e pelo Regulamento n.º 575/2013; vi) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento n.º 575/2013, que os resultados dos testes de esforço a que se refere aquele artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação.

Artigo 6.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de registo e comunicação de operações de transferência

No uso da autorização conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, o Governo pode impor a obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras, com base na sua situação financeira consolidada, registarem as operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária uma pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore e comunicá-las ao Banco de Portugal ou a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento em território nacional.

Artigo 7.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de criação de uma base de dados de contas

No uso da autorização conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo impor a criação de uma base de contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, organizada e gerida pelo Banco de Portugal, determinando que:

a) Os elementos de informação constantes da base de dados de contas incluem:

i) Identificação da conta e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada; ii) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo ou outros representantes; iii) Data de abertura e de encerramento da conta.

b) A obrigatoriedade de as instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento autorizadas a abrir contas, seja de que tipo for, procederem ao envio ao Banco de Portugal da informação a que se refere a alínea anterior, com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal; c) A comunicação da informação contida na base de dados de contas a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador-Geral da República, ou a quem exerça as respetivas competências por delegação, e à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; d) A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:

i) À Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das respetivas atribuições relativas à cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário; ii) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos; iii) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como aos funcionários judiciais quando no exercício de funções equiparáveis àqueles no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa.