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13 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

i) A componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma; ii) A componente variável da remuneração não pode exceder o valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador, podendo as instituições de crédito ou sociedades financeiras aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da remuneração total, desde que a componente variável da remuneração não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador e que se obedeça a um procedimento de aprovação com a intervenção da assembleia geral da instituição. iii) Admitir que na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições de crédito ou sociedades financeiras possam aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas pela Autoridade Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Diretiva 2013/36/UE, a um máximo de um quarto da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a cinco anos;

t) Os poderes do Banco de Portugal de definir, através de regulamentação: i) As regras a observar em matéria de práticas e políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão; ii) Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração;

u) A criação e manutenção de um comité de remunerações nas instituições cuja dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade de atividades assim o justifique, bem como a fixação das respetivas regras de composição e funcionamento, determinando que: i) Compete a este comité formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez; ii) Que o comité é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito ou sociedade financeira em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente; iii) No exercício da sua atividade, o comité deve observar os interesses de longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como o interesse público.

Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos mecanismos de denúncia de infrações

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer mecanismos que promovam a denúncia de infrações, nos seguintes termos:

a) Impondo que as instituições implementem meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no Regime Geral ou no Regulamento n.º 575/2013, e que esses meios devem garantir a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração; b) Impondo que certas pessoas, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito ou sociedade financeira, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance) e que tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de a participar ao órgão de fiscalização; c) Estabelecer a obrigatoriedade de análise das participações recebidas e de preparação de relatório