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18 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

b) A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos da alínea anterior; c) A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso: i) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais seria desproporcionada face à gravidade da infração; ii) A publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso; iii) A publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa.

d) Caso se preveja que as circunstâncias que justificam o anonimato podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período; e) As informações divulgadas mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade administrativa competente durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet; f) Determinar que cabe à autoridade administrativa competente comunicar à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas a instituição de crédito ou empresa de investimento pela prática das contraordenações previstas na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam;

Artigo 9.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

1 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo definir como crime, punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada: a) A desobediência a ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções e a criação de obstáculos à sua execução, se o Banco de Portugal ou funcionário o tiver advertido dessa cominação; b) A inobservância dos deveres de cumprir, de não dificultar e de não defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

2 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo, ainda, determinar que o Regime Geral é aplicável também aos factos praticados em território estrangeiro pelos quais sejam responsáveis indivíduos que, em relação a instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º do Regime Geral, ou nelas detenham participações sociais.
3 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo prever expressamente que é punível como autor das contraordenações previstas no Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
4 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo prever que não obsta à responsabilidade individual das pessoas singulares que representem outrem a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos.
5 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo prever expressamente que as pessoas coletivas e as entidades equiparadas são responsáveis também pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.
6 - No uso da autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º pode o Governo introduzir alterações aos