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21 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento n.º 575/2013, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite; ii) No caso de pessoas coletivas sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do estabelecido no artigo 316.º do Regulamento n.º 575/2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, estabelecido na alínea anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo; iii) Se a pessoa coletiva for uma filial o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no último exercício económico anterior à decisão condenatória.

15 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo ampliar o catálogo de sanções acessórias para passar a incluir a perda do benefício económico retirado da infração, bem como de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração, e esclarecer que a sanção de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia e a sanção de suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais se aplica relativamente a quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
16 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar a sujeição dos processos de contraordenação instaurados pelo Banco de Portugal a segredo de justiça, até que seja proferida decisão administrativa, estabelecendo, em concreto, que o arguido pode, a partir do momento em que é notificado para o exercício do direito de defesa, assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito e consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles, e determinar a aplicabilidade ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, das exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
17 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que, quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, o Banco de Portugal pode proceder a buscas a quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido.
18 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer que as buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, que, tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação específica e que, com exceção das situações previstas no artigo 126.º do Regime Geral, as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente, salvaguardando-se que sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, os mesmos são apresentados à autoridade judiciária competente que autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto ao processo.
19 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer o dever de quaisquer pessoas e entidades de prestarem ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
20 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer a obrigatoriedade de, no decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, as mesmas lhe facultarem o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
21 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar a possibilidade de o Banco de Portugal instituir, quando tal se revele necessário à eficaz instrução