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17 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira: i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 12 500 a € 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma entidade não financeira, com exceção dos advogados e solicitadores: i) Com coima de € 5 000 a € 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 2 500 a € 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

d) Determinar que sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas no artigo 53.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante; e) Determinar que no caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento, os limites máximos das coimas referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do artigo 54.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, são elevados até ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, sempre que este montante seja determinável e superior àqueles limites; f) Determinar que para efeitos do agravamento dos limites máximos das coimas previsto na alínea anterior: i) O volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior deve incluir o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros instrumentos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ii) Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do referido Regulamento, o cálculo do volume de negócios anual líquido baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo; iii) Sempre que a entidade financeira seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício económico anterior.

g) Determinar que, quando estejam em causa pessoas coletivas que sejam entidades financeiras e os limites máximos das coimas previstas no artigo 54.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo DecretoLei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, sejam, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos termos das alíneas d) e e), prevalecerá como limite máximo o montante mais elevado; h) Clarificar que a sanção acessória de publicação se refere à decisão definitiva ou transitada em julgado; i) Estabelecer que a publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso concreto, se afigure mais adequado.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, pode, ainda, o Governo determinar, quanto à divulgação da decisão, o seguinte:

a) No caso de infrações praticadas no âmbito da atividade de instituições de crédito ou empresa de investimento, a decisão condenatória, decorrido o prazo de impugnação judicial, é divulgada no sítio na Internet da autoridade administrativa competente, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto;