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16 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

e) A informação constante da base de dados possa ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; f) A responsabilidade pela informação constante da base de contas bancárias é das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento que a reportam e que lhes cabe em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões; g) O Banco de Portugal possa aceder à informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira; h) Poderes ao Banco de Portugal para regulamentar os aspetos necessários à execução da base de contas, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento.

Artigo 8.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório que disciplina a violação das disposições previstas na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

1 - No uso da autorização conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo, estabelecer a ampliação dos critérios de graduação da sanção nos seguintes termos:

a) Determinar que a medida da coima e das sanções acessórias se faz em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente; b) Estabelecer que na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, se atende, à duração da infração, ao grau de participação do arguido no cometimento da infração, à existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem, à existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável, a potenciais consequências sistémicas da infração, ao carácter ocasional ou reiterado da infração, à intensidade do dolo ou da negligência, se a contraordenação consistir numa omissão, ao tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado, ao nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva em causa e ao especial dever da pessoa singular de não cometer a infração; c) Estabelecer que na determinação da sanção se têm ainda em conta a situação económica do arguido, a sua conduta anterior, a existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração, a existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração e o nível de colaboração do arguido com a autoridade administrativa competente; d) Estabelecer que a coima deve exceder o benefício económico obtido pelo arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar, na medida em que aquele seja determinável.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações previstas no artigo 53.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento: i) Com coima de € 50 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 25 500 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular.