O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, bem como a omissão das medidas impostas pelo Banco de Portugal nessa matéria; b) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas determinadas nos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 22.º, 25.º e 26.º da Diretiva 2013/36/UE; c) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva 2013/36/UE; d) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes nos termos dos artigos do Regime Geral que remetam para os artigos 99.º e 101.º, n.º 1, do artigo 394.º, n.os 1 e 2 do artigo 415.º e n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento n.º 575/2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata; e) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento n.º 575/2013; f) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto nos artigos do Regime Geral que transponham no artigo 142.º da Diretiva 2013/36/UE ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo; g) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento n.º 575/2013; h) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE; i) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o artigo 412.º do Regulamento n.º 575/2013; j) A inobservância dos limites aos grandes riscos, em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o previsto no artigo 395.º do Regulamento n.º 575/2013; k) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o previsto no artigo 405.º do Regulamento n.º 575/2013; l) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos artigos do Regime Geral que remetam para os n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento n.º 575/2013; m) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito ou sociedade financeira, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o artigo 141.º da Diretiva 2013/36/UE e que remeta para os artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento n.º 575/2013; n) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto no artigo do Regime Geral que transponha o artigo 91.º da Diretiva 2013/36/UE se tornem ou continuem a ser membros do órgão de administração ou de fiscalização; o) A omissão da instituição de crédito ou sociedade financeira de promover o registo da cessação de funções do membro do órgão de administração ou de fiscalização junto da conservatória do registo comercial, quando haja recusa ou revogação da autorização para o exercício das funções por parte do Banco de Portugal.

14 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações especialmente graves previstas no Regime Geral são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada por pessoa singular, elevar o limite máximo da coima aplicável para € 5 000 000; b) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva sejam aplicadas para a definição dos limites da coima as seguintes regras: i) Elevar o limite máximo da coima abstratamente aplicável ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do último exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações