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23 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função.
26 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que os autos são arquivados logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento e se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes e determinar, também, que o processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento e que a decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando for posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se for anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.
27 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo limitar a três o número de testemunhas que o arguido pode indicar por cada infração, e a doze no total, determinado, ainda, que aquele deve discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
28 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que os limites quanto ao número de testemunhas que o arguido pode indicar podem ser ultrapassados, a requerimento daquele devidamente fundamentado, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente por o processo se revelar de excecional complexidade.
29 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer que o Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.
30 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo esclarecer que a decisão que aplique coima contém, para além do já previsto no Regime Geral, a indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão e a indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias e que a notificação da decisão contém também a advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva e a indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível.
31 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que o conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção, sem prejuízo da suspensão da sanção ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos e, ainda, que decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, se considera extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
32 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo tornar mais simples o cálculo das custas no âmbito dos processos de contraordenação, estabelecendo que, sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados e que as custas se destinam a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo, sendo o seu reembolso calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
33 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo reformular as disposições legais referentes ao processo sumaríssimo, determinando que: a) A sanção aplicável é uma admoestação ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda vinte