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28 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006; c) Altera o regime sancionatório previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e introduz diversos aperfeiçoamentos transversais no mesmo diploma;

2. Em concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração: a) Do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) Do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; c) Da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; d) Da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho; e) Do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro; f) Do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto; g) Do Decreto-Lei n.º 171/95, de 19 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto; h) Do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro; i) Do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de junho; j) Do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de junho, 18/2012, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março; k) Do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro; l) Do Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º Deveres de divulgação discriminados por país

1 - As instituições de crédito e as empresas de investimento divulgam, anualmente, em base consolidada e em relação a cada exercício económico, as seguintes informações desagregadas por país, quer se trate de Estado-membro da União Europeia, quer de país terceiro, em que tenha um estabelecimento: a) Denominação, natureza das atividades e localização geográfica; b) Volume de negócios; c) Número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro; d) Lucros ou perdas antes de impostos; e) Impostos pagos sobre lucros; f) Subvenções públicas recebidas.

2 - As informações a que se refere o número anterior devem ser objeto de auditoria e de publicação em anexo às demonstrações financeiras anuais ou, consoante o caso, às demonstrações financeiras consolidadas da instituição de crédito ou da empresa de investimento.

Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A, 16.º a 18.º, 20.º a 23.º, 30.º a 33.º, 36.º, 37.º, 39.º a 40.ºA, 42.º, 43.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º-A a 58.º, 60.º, 61.º, 66.º, 67.º, 69.º a 72.º, 78.º a 82.º, 93.º, 93.º-A, 103.º, 103.º-A, 116.º a 116.º-C, 116.º-G, 117.º, 118.º-A, 120.º a 124.º, 130.º a 132.º-A, 132.º-C, 134.º a 137.º, 137.º-B