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33 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

2 - [»].
3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição de crédito a constituir for filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro.

Artigo 20.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) A instituição de crédito a constituir não respeitar os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º; d) [»]; e) [»]; f) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre a instituição e outras pessoas; g) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a instituição de crédito tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições; h) Os membros do órgão de administração ou fiscalização que não cumpram os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade nos termos dos artigos 30.º a 33.º.

2 - [»].
3 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.

Artigo 21.º [»]

1 - A autorização caduca se a instituição de crédito não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 22.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Se, por período superior a seis meses, a instituição de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível insignificante; e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição de crédito; f) Se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados; g) Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Indemnização aos Investidores; h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e