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38 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

c) Os resultados das avaliações de risco da instituição de crédito; d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao abrigo de requisitos prudenciais específicos; e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo do artigo 116.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º-D e do artigo 116.º-M; f) Eventual imposição de requisitos específicos de liquidez.

2 - [»].
3 - [»].
4 - Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados-membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão destinado a facilitar a cooperação ao abrigo dos n.os 1 a 3 e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B.
5 - O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento sobre as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-membro de acolhimento.

Artigo 42.º [»]

1 - [»].
2 - O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.

Artigo 43.º Liberdade de prestação de serviços na União Europeia

1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista do anexo I da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as atividades que se propõe exercer nesse Estado.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 48.º [»]

O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.