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40 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

2 - [»]:

a) [»]; b) O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação em Portugal; e c) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado-membro de acolhimento para a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como significativa.
10 - Se o Banco de Portugal entender que as medidas operacionais relativas à aplicação dos planos de recuperação de liquidez da instituição de crédito não são adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Artigo 57.º [»]

1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º 2 - Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados-membros da União Europeia.

Artigo 58.º [»]

1 - O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.
2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 60.º Liberdade de prestação de serviços em Portugal

As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-membro da União Europeia a prestar no seu país de