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43 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 72.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição ou para o exercício da atividade.

Artigo 78.º [»]

1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - [»].
3 - [»].

Artigo 79.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições; d) [»]; e) [»]; f) [»].

3 - [Revogado].

Artigo 80.º Dever de segredo do Banco de Portugal

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.