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47 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 103.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 30.º-D se se tratar de uma pessoa singular; b) Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A; c) [»]; d) [»]; e) [»].

3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo previsto no número seguinte.
4 - [»].
5 - O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de receção da resposta do proposto adquirente. 6 - [»]:

a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação, bem como no caso de o proposto adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto na Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das Diretivas 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004; b) [»].

7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 103.º-A [»]

1 - [»]:

a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, autorizada noutro Estado-membro da União Europeia; b) [»]; c) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].