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46 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; f) Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a descrição das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos referidos na alínea anterior, identificados anualmente.

2 - A divulgação da informação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação com os métodos adotados pelas autoridades competentes de outros Estadosmembros da União Europeia. 3 - As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia e regularmente atualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.
4 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações: a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos; b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o número de instituições de crédito com filiais em países terceiros; c) Numa base agregada para Portugal:

i) O montante total dos fundos próprios em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros; ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros; iii) A percentagem do total de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do referido Regulamento em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.

5 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:

a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos; b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas instituições de crédito-mãe com filiais em países terceiros; c) Numa base agregada para Portugal:

i) O montante total dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros; ii) A percentagem dos fundos próprios totais das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros; iii) A percentagem do total de fundos próprios exigidos ao abrigo do artigo 87.º do referido Regulamento das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.