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41 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

origem os serviços constantes da lista do anexo I da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.

Artigo 61.º [»]

1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado-membro de origem.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 66.º [»]

O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos: a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral da instituição de crédito; i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas; j) [»]; k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do artigo 43.º; l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação; m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro; n) [… ]; o) [»].

Artigo 67.º [»]

O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursais ou escritório de representação em Portugal abrange os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»].