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37 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Portugal não se opõe à acumulação.

Artigo 36.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Identificação dos gerentes da sucursal.

2 - [»].
3 - A abertura de novos estabelecimentos num Estado-membro em que a instituição de crédito já tenha uma sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 40.º.

Artigo 37.º [»]

1 - [»].
2 - Será igualmente comunicado o montante e a composição dos fundos próprios e o rácio de solvabilidade da instituição de crédito, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a mesma instituição participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal.
3 - [»].

Artigo 39.º [»]

Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar no país de acolhimento as operações constantes da lista do anexo I da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º.

Artigo 40.º [»]

1 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.
2 - [»].

Artigo 40.º-A [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;