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42 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 69.º [»]

1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [… ].
9 - [Revogado].

Artigo 70.º [...]

1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito, nas circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do:

a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do exercício de funções do membro do órgão de administração ou fiscalização pelo período que durar a suspensão; b) Levantamento do averbamento da suspensão após adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo 32.º; c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar.

5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 71.º [»]

1 - [… ].
2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, bem como quaisquer outros sem efetivação dos quais não seja permitido o exercício da atividade.
3 - [… ].
4 - [… ].
5 - [… ].