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44 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 81.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [… ]; f) [»]; g) [»]; h) Organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro na ótica macroprudencial; i) Organismos responsáveis por reestruturações destinadas a preservar a estabilidade do sistema financeiro; j) Sistemas de proteção institucional a que se refere o n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e as autoridades responsáveis pela sua supervisão; k) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompanhamento e pelo financiamento de medidas de resolução e de recapitalização; l) Câmaras de compensação ou qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos respetivos mercados nacionais.

2 - O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com as seguintes entidades caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições:

a) [»]; b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos das diretivas europeias relevantes e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]. 6 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos das disposições relativas a troca de informações só podem ser utilizadas:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas funções de supervisão e regulação; e) [»]; f) Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de compensação em caso de incumprimento, ainda que potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado.