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30 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

c) [Revogada]; d) [Revogada]; e) [Revogada]; f) [Revogada]; g) [Revogada]; h) [Revogada]; i) [Revogada]; j) [Revogada]; l) Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis; d) [»].

4 - [»].

Artigo 9.º [»]

1 - Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.
2 - [»].

Artigo 13.º-A [»]

1 - Para efeitos do cômputo de uma participação qualificada, consideram-se, além dos inerentes às ações de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»];