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27 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

se alteram, normas estas que serão, após a necessária adoção por parte da Comissão Europeia, diretamente aplicáveis no ordenamento jurídico português.
Procede-se, igualmente, à introdução no Regime Geral de um elenco de infrações e de sanções aplicáveis, critérios de determinação da medida da coima e regras relativas à divulgação das decisões, na sequência da previsão na Diretiva 2013/36/UE de um quadro mínimo comum neste domínio com vista a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes daquela Diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013. No domínio sancionatório, introduzem-se, ainda, alterações à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, e a Diretiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Procurando tornar o regime sancionatório previsto no Regime Geral mais adequado e eficiente, são ainda introduzidas algumas alterações no mesmo com o intuito de contribuir para a agilização do processo de contraordenação e simultâneo robustecimento do poder interventivo do Banco de Portugal, sem contudo prejudicar os direitos e as garantias de defesa do arguido. Entendeu-se, por isso, ser o momento adequado para proceder a uma reformulação mais profunda do regime sancionatório, destacando-se, pela sua importância, a criação de uma nova causa de suspensão da prescrição, a previsão expressa de um regime de segredo de justiça, a introdução de limites mais rigorosos quanto à produção da prova testemunhal, a expansão da aplicabilidade do processo sumaríssimo e o aproveitamento, na fase judicial, da prova produzida durante a fase administrativa. Em transposição da Diretiva 2013/36/UE, reforça-se também o catálogo de medidas corretivas que o Banco de Portugal pode impor, em caso de não cumprimento de normas que disciplinem a atividade das instituições, o que motiva igualmente as alterações ao Regime Geral nesta matéria.
Por fim, com o presente diploma, introduz-se no Regime Geral a possibilidade de o Banco de Portugal determinar que as instituições de crédito e certas empresas de investimento detenham reservas adicionais de fundos próprios, colocando desde modo à disposição da autoridade de supervisão um novo elenco de instrumentos visando a mitigação de riscos de cariz eminentemente sistémico assumidos pelo setor, deste modo contribuindo para a estabilidade do sistema financeiro.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a ASFAC - Associação de Instituições de Crédito Especializado, a ALF - Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting, o Instituto Português de Corporate Governance, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Banco Central Europeu.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL 36/2014], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1. O presente decreto-lei:

a) Implementa na ordem jurídica interna o n.º 5 do artigo 412.º, o n.º 3 do artigo 413.º, o n.º 1 do artigo 458.º e o n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,