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26 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

modo, facilitar o acesso e compreensão por parte dos cidadãos das normas aplicáveis à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento, optou por efetuar-se a transposição da generalidade das normas para o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral).
A publicação da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, aliada à criação do Mecanismo Único de Supervisão, através do qual o Banco Central Europeu passará a assumir efetivas funções de supervisão sobre determinadas instituições de crédito nacionais, veio também colocar a necessidade de ajustar o âmbito das tipologias de entidades abrangidas pelo conceito de «instituição de crédito».
Embora não se introduza qualquer alteração na definição de «instituição de crédito», que consta do Regulamento (UE) n.º 575/2013 nos mesmos termos em que constava da Diretiva 2006/48/CE, a necessidade de assegurar uma aplicação mais harmonizada no plano europeu desta definição e da nova regulamentação prudencial justificou que se introduzisse tal ajustamento.
Com efeito, até à data, os Estados-membros adotaram diferentes interpretações do conceito de «instituição de crédito», podendo distinguir-se entre aqueles que optaram por uma interpretação mais abrangente de modo a incluir neste conceito um vasto conjunto de entidades habilitadas a captar recursos provenientes do público - seja através de depósitos, seja por meio da emissão de obrigações ou de outros instrumentos equiparáveis –, e aqueles Estados-membros que restringiram o conceito de «instituição de crédito» apenas às entidades habilitadas a captar depósitos do público.
Procede-se, por isso, à redução do elenco de entidades consideradas como «instituição de crédito» mediante, por um lado, a extinção das atuais tipologias de instituições de crédito que não têm atualmente acolhimento prático pelos agentes económicos e, por outro lado, a qualificação da maioria das demais como sociedades financeiras. As sociedades financeiras não ficam sujeitas, por conseguinte, a todo o acervo de normas prudenciais aplicáveis às instituições de crédito decorrentes da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ficando outrossim sujeitas às normas que vierem a ser definidas pelo Banco de Portugal.
Deste modo, esta alteração permite a redução para aquelas entidades dos custos de contexto criados pela regulação europeia, tornando-as mais competitivas no mercado interno.
Em matéria de governo societário, e em concreto para o exercício de funções de administração e fiscalização, vem a Diretiva 2013/36/UE estabelecer um conjunto de exigências quanto à adequação dos titulares de cargos com essas funções, em matéria de idoneidade, qualificação, experiência profissional, independência e disponibilidade, a complementar por orientações da Autoridade Bancária Europeia, que pretendem contribuir para a gestão sã e prudente das instituições, obrigando, assim, a um reforço e adequação das regras constantes do Regime Geral sobre essa matéria. Clarifica-se, assim, que a responsabilidade pela escolha de pessoas adequadas ao desempenho de tais funções é sempre, em primeira linha, das instituições de crédito. Competindo ao Banco de Portugal um juízo de prognose subordinado a uma função preventiva, a avaliação a promover em sede de idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ponderar todos os factos relevantes quanto ao modo como a pessoa gere habitualmente os seus negócios e exerce a sua profissão, tendo-se clarificado que a análise incide sobre negócios quer profissionais quer pessoais, em linha com as orientações da Autoridade Bancária Europeia. Além disso, esse juízo não se limitará, designadamente, a tomar em consideração situações de condenação em processo judicial ou outro, podendo abranger eventuais processos pendentes. A Diretiva 2013/36/UE determina, igualmente, a obrigatoriedade de se estabelecerem e manterem políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos das mesmas, aplicáveis a colaboradores cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco das instituições. Em termos gerais são mantidas na Diretiva 2013/36/UE as disposições constantes da Diretiva 2006/48/CE e que se encontravam transpostas através do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, sendo nesta fase incorporadas no Regime Geral no contexto do objetivo de correção da dispersão legislativa a que se alude anteriormente.
No entanto, com o propósito de reforçar a promoção de uma gestão de riscos sã e não incentivar a assunção de riscos em níveis desadequados por parte daqueles colaboradores, a Diretiva 2013/36/UE introduz novas regras quanto à estrutura e composição das remunerações, em particular da sua componente variável, que são agora acolhidas no ordenamento jurídico nacional.
Sublinha-se que a Diretiva 2013/36/UE confere à Autoridade Bancária Europeia competência para elaborar normas técnicas de regulamentação que especifiquem alguns dos aspetos abrangidos pelos diplomas que ora