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29 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

a 137.º-D, 145.º-B, 145.º-F, 145.º-H, 145.º-I, 152.º, 153.º-M, 155.º, 167.º, 184.º, 188.º, 189.º, 196.º, 199.º-A, 199.º-C a 199.º-E, 199.º-I, 199.º-L, 201.º a 206.º, 208.º a 213.º, 215.º a 220.º, 222.º a 224.º, 227.º-A a 228.º e 230.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Objeto

1 - O presente diploma regula: a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras; b) O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos.

2 - [Revogado].

Artigo 3.º Tipos de instituições de crédito

São instituições de crédito: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [Revogada]; f) [Revogada]; g) [Revogada]; h) [Revogada]; i) [Revogada]; j) [Revogada]; k) [»]; l) [»].

Artigo 6.º Tipos de sociedades financeiras

1 - São sociedades financeiras: a) As empresas de investimento referidas no artigo 4.º-A; b) As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea s) do artigo 2.º -A, nas quais se incluem: i) As sociedades financeiras de crédito; ii) As instituições de crédito hipotecário; iii) As sociedades de investimento; iv) As sociedades de locação financeira; v) As sociedades de factoring; vi) As sociedades de garantia mútua; vii) As sociedades gestoras de fundos de investimento; viii) As sociedades de desenvolvimento regional; ix) As agências de câmbios; x) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; xi) As sociedades financeiras de microcrédito;