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24 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso e, em qualquer caso, a adoção de um certo e determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão; b) A decisão contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das normas jurídicas violadas e sancionatórias e termina com a admoestação ou a indicação ou sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção; c) O arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal, no caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento da mesma; d) As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis; e) No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas.

34 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo alterar as disposições legais do Regime Geral referentes à divulgação da decisão, determinando que: a) A divulgação da decisão por extrato deve incluir, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto; b) A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos da alínea anterior; c) A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso: i) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infração; ii) A divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso; iii) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados face à gravidade da infração às instituições de crédito ou sociedade financeira ou pessoas singulares em causa.

d) Caso se preveja que as circunstâncias que justificam o anonimato podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período; e) As informações divulgadas mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa na Internet; f) O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraordenações nos termos dos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 65.º a 67.º da Diretiva 2013/36/UE e a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.

35 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer expressamente que, em caso de recurso, havendo vários arguidos, o prazo para o Banco de Portugal remeter os autos ao Ministério Público conta-se a partir do termo do prazo para interposição do recurso que terminar em último lugar.
36 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo prever que o recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.
37 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que, em caso de recurso, se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação e prever expressamente que não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do Regime Geral o princípio da proibição de reformatio in pejus.