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25 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 10.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Anteprojeto de Decreto-Lei

Na sequência da crise financeira dos últimos anos, foram concretizadas diversas iniciativas no plano internacional para o reforço do sistema financeiro que culminaram com a publicação, por parte do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, de um conjunto de medidas visando a densificação do quadro regulamentar prudencial aplicável às instituições de crédito, designado por quadro regulamentar de Basileia III. O conjunto de medidas é vasto, importando referir, pela sua relevância, a introdução de novos requisitos no domínio da determinação dos fundos próprios, com vista à melhoria da respetiva qualidade e quantidade, a introdução de uma medida suplementar não baseada no risco para avaliar o risco de alavancagem no sistema bancário, a exigência de manutenção de níveis de liquidez adequados numa perspetiva de curto e médio-longo prazo através da introdução de duas medidas de avaliação do risco de liquidez e a introdução de um conjunto de instrumentos com o propósito de impor reservas adicionais de fundos próprios às instituições de crédito.
No contexto daquelas iniciativas internacionais, desenvolvidas com especial enfoque no contexto do G20, importa mencionar, ao nível da União Europeia, o Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira, que convidou a União Europeia a desenvolver um conjunto mais harmonizado de medidas de regulação financeira.
Neste contexto, o Conselho Europeu sublinhou também a necessidade de estabelecer um conjunto único de regras europeias aplicáveis a todas as instituições de crédito e empresas de investimento.
A Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Diretiva 2013/36/UE), e o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento (UE) n.º 575/2013) constituem, assim, o enquadramento jurídico que rege o acesso à atividade das instituições de crédito e que estabelece o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. A Diretiva 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 implementam na União Europeia o quadro regulamentar de Basileia III, substituindo a Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (Diretiva 2006/48/CE), e a Diretiva 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, que haviam já sido sujeitas, nos últimos anos, a diversas alterações.
Assim, a Diretiva 2013/36/UE contém normas relativas ao acesso à atividade das instituições de crédito, entre as quais se incluem, nomeadamente, normas relativas ao exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, aos requisitos em matéria de governo societário, incluindo a remuneração dos colaboradores, ao quadro de supervisão, aos poderes das autoridades competentes, ao regime sancionatório e à constituição de reservas de fundos próprios.
O Regulamento (UE) n.º 575/2013, por sua vez, contém os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, nomeadamente as novas regras relativas ao apuramento dos fundos próprios e ao cálculo dos respetivos requisitos, à liquidez e à alavancagem, incluindo as disposições transitórias acordadas a nível internacional para a progressiva convergência para os novos requisitos previstos no quadro regulamentar de Basileia III. Com o presente decreto-lei procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2013/36/UE, introduzindo no ordenamento jurídico nacional as alterações necessárias à implementação das normas previstas na mesma. Com o propósito de evitar e corrigir a dispersão legislativa nesta matéria e, desse