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22 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, medidas cautelares, em particular:

a) A imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos; b) A suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido; c) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita.

22 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que o regime de aplicação das medidas cautelares deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo ou eficácia da medida.
23 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que o regime de aplicação das medidas cautelares consagre:

a) A imediata exequibilidade e cessação apenas com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal; b) A obrigatoriedade de desconto no cumprimento da sanção acessória do tempo de duração da suspensão preventiva, quando seja determinada a suspensão preventiva do exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos; c) A recorribilidade da decisão de aplicação de medida cautelar, tendo o recurso subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

24 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo rever o regime de comunicações e notificações a realizar no âmbito de processos de contraordenações, estabelecendo que: a) As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de telecomunicação; b) As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e demais casos expressamente previstos, hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais; c) A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando exista, ao respetivo defensor; d) No caso de notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, de decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, caso o arguido não seja encontrado, a notificação é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional; e) Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação.

25 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer a aplicabilidade de uma sanção pecuniária até 10 UC às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no