O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

fundamentado, contendo as medidas adotadas ou a justificação para a sua não adoção, exigindo que ambos os documentos sejam considerados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, por um prazo de cinco anos; d) Permitir o acesso à informação das participações e relatórios pelo Banco de Portugal, nos termos e condições a definir no Regime Geral; e) Proibir que a participação efetuada possa, por si só, servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas; f) Determinar que qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no Regime Geral ou no Regulamento n.º 575/2013, pode fazer uma participação ao Banco de Portugal, sendo garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração e a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes; g) Conferir poder regulamentar ao Banco de Portugal para assegurar a implementação dos mecanismos de denúncia.

Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao elenco de medidas corretivas

No uso da autorização conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar como medidas corretivas a aplicar pelo Banco de Portugal a instituições de crédito ou sociedades financeiras que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais o supervisor disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, as seguintes medidas:

a) Exigir que as instituições de crédito ou sociedades financeiras detenham fundos próprios superiores às exigências estabelecidas ao abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou sociedades financeiras, ou solicitar o desinvestimento de atividades da instituição que apresentem riscos excessivos para a respetiva solidez; c) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito ou sociedade financeira aos acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de incumprimento; d) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez; e) Impor requisitos específicos de liquidez; f) Exigir divulgações adicionais; g) Impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo legalmente estabelecido às instituições de crédito e sociedades financeiras nas seguintes situações: i) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 393.º do Regulamento n.º 575/2013, dos artigos 74.º e 108.º da Diretiva 2013/36/UE e do Regime Geral; ii) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios que venham a ser estabelecidos no Regime Geral ou no Regulamento n.º 575/2013; iii) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito; iv) Cuja análise e avaliação a que se referem o n.º 4 do artigo 98.º e o n.º 4 do artigo 101.º da Diretiva 2013/36/UE possam revelar que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados; v) Relativamente às quais seja provável que os riscos estejam subestimados apesar do cumprimento dos