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62 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

13 - [»].

Artigo 145.º-I [»]

1 - [»].
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3 - [»]:

a) Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-H; b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 7 do artigo 145.º-H.

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6 - [»].

Artigo 152.º [»]

1 - As medidas previstas no presente título são aplicáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe que tenham como filial, na aceção da alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º -A, uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A sujeitas a supervisão em base consolidada, desde que se verifiquem os pressupostos legais da sua aplicação em relação a qualquer uma dessas suas filiais.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 153.º-M [»]

1 - [»].
2 - Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para a realização do capital social do banco de transição conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objeto da medida de resolução, sobre o banco de transição ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A.
3 - [»].

Artigo 155.º [»]

1 - [»].
2 - O Fundo pode, ainda, intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos termos do n.º 8 do artigo 145.º-F e do n.º 7 do artigo 145.º-H e de acordo com o regime previsto no artigo 167.º-A.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].