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66 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista do anexo I da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se encontrem autorizadas a prestar os serviços de investimento de negociação por conta própria e colocação com tomada firme de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-A.

2 - [»].
3 - Para efeitos do presente artigo, entende -se como autoridade de supervisão do Estado-membro de origem aquela que, no Estado-membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.

Artigo 199.º-I [»]

1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A e 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e à tomada de participações nestas mesmas empresas.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 199.º-L [»]

1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário aplica-se o disposto no presente título com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.
2 - [»]:

a) Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º; b) [»]; c) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados; d) [Revogada]; e) [»].