O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 189.º [»]

1 - [»].
2 - O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros.

Artigo 196.º Supervisão prudencial

1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras o disposto no título VII, com as seguintes alterações:

a) Não são aplicáveis os artigos 116.º-D e 116.º-E; b) As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título X-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º; nesta situação, o Banco de Portugal pode exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º.

2 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 199.º-A [»]

[»]:

1.º [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros referidos no n.º 3; g) [»].

2.º [»];