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65 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

3.º [»]; 4.º [Revogado]; 5.º [»]; 6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, definido em legislação específica.

Artigo 199.º-C [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) Não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º; d) [»]; e) [Revogada]; f) [»]; g) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados.

Artigo 199.º-D [»] 1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista do anexo I da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 199.º-E Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-membros da União Europeia

1 - [»]: