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69 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

i) Duração da infração; j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado.

3 - Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa; b) [Revogada]; c) [»].

4 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:

a) [»]; b) [»]; c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração; d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração; e) O nível de colaboração do arguido.

5 - [Revogado].
6 - [»].

Artigo 208.º [»]

1 - Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade.
2 - Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.

Artigo 209.º [»]

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.
3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
5 - Quando as infrações sejam puníveis com coima atç € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima atç € 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
6 - Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima superior a € 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os 5 anos.
7 - O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal