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125 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Artigo 8.º Coordenação de projeto

1 – Para a elaboração de projeto sujeito ao regime de licença administrativa ou de comunicação prévia ou para efeitos de procedimento contratual público deve sempre existir coordenador de projeto, o qual integra a equipa de projeto podendo, quando qualificado para o efeito, cumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um dos projetos.
2 – A coordenação do projeto incumbe a arquiteto, arquiteto paisagista, engenheiro ou engenheiro técnico, que seja qualificado para a elaboração de qualquer projeto no tipo de obra em causa, considerando o disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
3 – O coordenador de projeto, em obras de classe 5 ou superior, deve ter, pelo menos, cinco anos de atividade profissional em elaboração ou coordenação de projetos.
4 – A coordenação de projeto incumbe a engenheiro ou a engenheiro técnico nos projetos das seguintes obras:

a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas; b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras; c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos sólidos; f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras instalações.

Artigo 9.º Deveres do coordenador de projeto

1 – Compete ao coordenador do projeto, com autonomia técnica, e sem prejuízo das demais obrigações que assuma perante o dono da obra, bem como das competências próprias de coordenação e da autonomia técnica de cada um dos autores de projeto: Artigo 9.º [»] 1 – [»]: a) Representar a equipa de projeto, da qual faz parte integrante, durante as fases de projeto perante o dono da obra, o diretor de fiscalização de obra e quaisquer outras entidades; a) [»]; b) Verificar a qualificação profissional de cada um dos elementos da equipa, conforme previsto na presente lei; b) [»]; c) Assegurar a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra, garantindo, com os restantes membros da equipa, a funcionalidade e a exequibilidade técnica das soluções a adotar, dentro dos condicionamentos e dos interesses expressos no programa do dono da obra; c) [»]; d) Assegurar a compatibilidade entre as peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência; d) [»]; e) Atuar junto do dono da obra, em colaboração com os autores de projeto, no sentido de promover o esclarecimento do relevo das opções de conceção ou de construção no custo ou eficiência da obra, sempre que aquele o solicite ou tal se justifique; e) [»]; f) Assegurar a compatibilização com o coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a elaboração do projeto, visando a aplicação dos princípios gerais de segurança em cumprimento da legislação em vigor; f) [»]; g) Verificar, na coordenação da elaboração dos projetos, o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo dos deveres próprios de cada autor de projeto; g) [»]; Consultar Diário Original