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120 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

O Deputado Autor do Parecer, Rui Paulo Figueiredo — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 227/XII (3.ª) (GOV) Procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares.
Data de admissão: 14 de maio de 2014 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandra Pereira da Graça e Luísa Colaço (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN), Maria Teresa Paulo e Rui Brito (DILP)

Data: 23 de maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que visa adequar a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, à alteração operada no regime de acesso e exercício da atividade da construção, através da Proposta de Lei n.º 226/XII/3.ª, adequando-o à Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Com esta iniciativa legislativa “passam a estabelecer-se nesta lei as qualificações mínimas impostas aos técnicos que conduzem a execução dos diferentes tipos de trabalhos enquadráveis em obras particulares de classe 6 ou superior, e inclui-se um quadro sancionatório para a violação dos deveres profissionais dos técnicos abrangidos pela presente lei, sem prejuízo, sendo caso, da respetiva responsabilidade disciplinar perante a associação põblica profissional a que pertençam”, conforme consta da exposição de motivos. Para além disso, prevê-se o reconhecimento das qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de Estados do espaço económico europeu, adequa-se a revisão do projeto de obras públicas ao regime em vigor no Código dos Contratos Públicos e inserem-se como anexos no texto legal matérias que constam atualmente da portaria que regulamenta a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, porque regulam o exercício da atividade de vários profissionais.
Por se entender ser útil para uma melhor compreensão das alterações que constam da proposta de lei, apresenta-se um quadro comparativo entre esta e a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.


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