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118 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

CIP – Confederação Empresarial de Portugal Considerou a necessidade de serem redigidos alguns artigos da proposta de anteprojeto, nomeadamente os artigos 14.º, 16.º, 2.2º, obstando ao contido na alínea b) do artigo 22.º, porque entendeu não fazer qualquer sentido que uma empresa de construção seja obrigada a contratar um seguro de responsabilidade civil antes de saber se a obra irá, ou não, ser licenciada. Só fará sentido a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil após o licenciamento da obra ou admissão da comunicação prévia. Salientam que, tendo em conta que a figura do Diretor Técnico de Obra é obrigatória, em qualquer obra, mas que nem sempre as empresas do setor laboram continuamente, é determinante estar consagrada a opção de contratação do Diretor Técnico de Obra por via de um contrato de prestação de serviços. Aliás, segundo a CIP a própria PPL n.º 492/2012, que estabelece o regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da atividade de construção, vai nesse sentido, quando põe fim à obrigatoriedade do quadro técnico das empresas, nas obras particulares, tendo como objetivo aligeirar procedimentos e permitir uma melhor gestão dos seus recursos.
Quanto aos Anexos I a V, merecem a discordância as modalidades de atribuição de competências, em função das qualificações exigidas aos técnicos, previstas nos quadros inseridos nos Anexos em questão. Tal situação é, na opinião da CIP, inaceitável porque obriga os Engenheiros Civis, por exemplo, a um processo burocrático de que os Engenheiros Técnicos e os Arquitetos estão dispensados.

Ordem dos Arquitetos Consideram ser incompreensível que, perante as iniciativas do Governo sobre Construção, as Propostas de Lei n.º 226 e 227/XII/3ª GOV, não tenha havido o cuidado de retomar a plataforma de diálogo construída pela Lei n.º 31/2009, o que teria contribuído para um melhor resultado.
Para a OA, o projeto de proposta de lei era violador da diretiva comunitária, bem como de disposições do Tratado da União da Europeia e da Constituição da República Portuguesa.

Ordem dos Engenheiros Criticaram o período de tempo concedido para se pronunciarem. Realçaram o trabalho que foi desenvolvido que procedeu à aprovação da Lei n.º 31/2009, como exemplo de boas práticas e cooperação entre o Estado e as Associações Públicas Profissionais.
Das críticas efetuadas, ressalva-se: – Manutenção e agravamento das manifestações de desacordo que a Ordem já havia manifestado com a Portaria n.º 1379/2009; – Questão do regime de transição prevista no artigo 25.º da Lei n.º 31/2009 – período transitório de 5 anos para a prática de determinados atos, especialmente atos de arquitetura a praticar por engenheiros, que é ignorado; – Aumento da rigidez legislativa.

Ordem dos Engenheiros Técnicos Não aceitam as limitações até à classe 6, uma vez que os Engenheiros Técnicos nunca estiveram limitados nas classes de alvará, podendo ir até à Classe 9 nos termos da Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro.