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114 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

estabelecimento e da livre prestação de serviços, da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência consagrados no TFUE.
E ainda, em conformidade com os considerandos da diretiva em apreciação, importa salientar que, quando os contratos públicos ultrapassem um determinado valor, deverão ser estabelecidas disposições que coordenem os procedimentos nacionais de contratação pública, a fim de garantir que esses princípios produzam efeitos práticos e os contratos públicos sejam abertos à concorrência.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

Espanha Em Espanha, foi a Lei n.º 17/2009, de 23 de novembro, sobre o livre acesso e exercício das atividades de serviços, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. O objeto dessa lei consiste em estabelecer disposições gerais e princípios necessários, por forma a garantir o livre acesso e exercício das atividades de serviços, realizado em território espanhol, por prestadores estabelecidos em Espanha ou em qualquer outro Estado membro da União Europeia. Simplifica os procedimentos e incentiva, ao mesmo tempo, um elevado nível de qualidade nos serviços, promovendo regras de transparência, percetíveis e favoráveis à atividade económica, impulsionando a modernização das administrações públicas, para responder às necessidades das empresas e consumidores, garantindo melhor proteção dos direitos dos consumidores e utilizadores dos serviços.
A lei refere, unicamente, a atividades de serviços por conta própria que se realizam tendo sempre em conta uma contraprestação económica. Não cabem no seu âmbito os serviços de interesse geral sem contrapartida económica, assim como atividades que envolvem o exercício da autoridade pública.
A Lei n.º 25/2009, de 22 de dezembro, modifica várias leis com vista à sua adaptação à lei que regula o livre acesso e exercício das atividades de serviços, procedendo a uma avaliação das disposições gerais e princípios contidos na Lei. Com a finalidade de dinamizar o setor dos serviços e alcançar ganhos de competitividade em relação aos parceiros europeus, estende os princípios da boa regulamentação a setores não contemplados pela diretiva e melhora o regime regulatório, através da supressão de requisitos ou entraves não justificados ou desproporcionados. Estas alterações introduzem maior eficiência, transparência e simplificação para os agentes económicos, como impulso à atividade económica.
O Real Decreto 109/2010, de 5 de fevereiro altera vários decretos reais, que contemplam matérias sobre saúde, por forma a adaptá-los às disposições decorrentes da Lei n.º 17/2009, de 23 de novembro e da Lei n.º 25/2009, de 22 de dezembro No que concerne às regras sobre o exercício da atividade da construção, considerada como uma das principais atividades do setor da economia, com enorme repercussão na sociedade, encontram-se, fundamentalmente, inseridas em três diplomas. Na Lei n.º 38/1999, de 5 de novembro, modificada, que regula o processo de construção, atualiza e completa o enquadramento jurídico dos agentes envolvidos, define as suas obrigações e responsabilidades e as garantias dos utilizadores.
No Código Técnico da Construção, aprovado Real Decreto 314/2006, de 17 de marso, que para além de colocar em execução os requisitos básicos da construção decorrentes da Lei n.º 38/1999, de 5 de novembro, responde às novas exigência de sustentabilidade dos processos de construção e urbanização em termos ambientais, sociais e económicos.
E no Real Decreto 410/2010, de 31 de março, que, igualmente, implementa normas da lei citada, ao especificar os requisitos exigidos às entidades responsáveis pelo controlo de qualidade da construção e aos laboratórios de ensaios de controlo de qualidade, para o exercício da sua atividade.

França