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119 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas Consideram que a legislação evidencia um retrocesso legislativo e que há lugar à violação de diversos princípios, nomeadamente de igualdade entre profissões, da liberdade de exercício da profissão e da proporcionalidade. 2.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS DA NOTA TÉCNICA De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 23 de maio de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo, nomeadamente o enquadramento realizado ao nível da legislação comunitária, em especial o enquadramento que é feito para os seguintes países: Espanha e França.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA De acordo com a Nota Técnica e da consulta efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, foi identificada a existência de uma outra proposta conexa e que se encontra também para apreciação, a Proposta de Lei n.º 226/XII/3.ª que “estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção” e que será apreciada, igualmente, na reunião da CEOP de 28.05.2014.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Este é um tema relevante para a economia e o emprego.
O Deputado relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada sobre a Proposta de Lei n.º 227/XII/3.ª (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137º do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.
Considera, no entanto, desde já, que esta matéria deverá ser bem maturada e aprofundada pela CEOP em sede de especialidade.
Para o efeito, deverão ser ouvidas as diferentes entidades que se têm pronunciado sobre o tema.
Com esse objetivo, a CEOP deveria constituir um Grupo de Trabalho à semelhança do que tem sido realizado noutras matérias.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 227/XII/3ª (GOV) procede à primeira alteração à Lei nº 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares; 2 - A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma Proposta de Lei; 3 - A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República; 4 – A Comissão de Economia e Obras Públicas deverá ponderar, após a votação na generalidade, a criação de um Grupo de Trabalho no seu seio, que aprecie esta Proposta de Lei na especialidade, bem como outra Proposta de Lei que se encontra em conexão com esta, a Proposta de Lei n.º 226/XII/3.ª (GOV). Esse Grupo de Trabalho procederia às audições necessárias.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2014.