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123 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

ou B, de acordo com o RSA; m) «Obra» qualquer construção ou intervenção que se incorpore no solo com carácter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE; m) [Anterior alínea l)]; n) «Projeto» o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados, integrando o projeto ordenador e demais projetos, que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução; n) «Obra», qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, e qualquer intervenção em construção que se encontre, ela própria, sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, assim como a obra pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos; o) «Projeto ordenador» aquele que define as características impostas pela função da obra e que é matriz dos demais projetos que o condicionam e por ele são condicionados; o) «Projeto», o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução; p) «Técnico» a pessoa singular com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, cujas qualificações, formação e experiência a habilitam a desempenhar funções no processo de elaboração de projeto, fiscalização de obra pública ou particular ou como diretor de obra da empresa responsável pela execução da obra, nos termos da presente lei.
p) [Anterior alínea o)]; q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as categorias de obra; r) «Técnico», a pessoa singular cujas qualificações a habilitam a desempenhar funções de elaboração, subscrição e coordenação de projetos, de direção de obra, de condução de execução de trabalhos de determinada especialidade, ou de direção de fiscalização de obras, nos termos da presente lei, com inscrição válida em associação pública profissional, quando obrigatória.
Artigo 4.º Disposições gerais

1 – Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.
Artigo 4.º [»]

1 – Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos.
2 – Para elaboração do projeto, os autores previstos no número anterior constituem uma equipa de projeto, a qual inclui um coordenador de projeto, nos termos da presente lei.
2 – A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 – A fiscalização de obra é assegurada por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros, engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitetura e engenharia com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, bem como por técnico com habilitação válida decorrente de certificado de aptidão profissional (CAP) de nível 4 ou curso de especialização tecnológica (CET) que confira qualificação profissional de nível 4, na área de condução de obra.
3 – O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei.
4 – A direção de obra é assegurada por engenheiros, ou engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, tendo em conta as qualificações profissionais a definir nos termos do artigo 27.º, sem prejuízo no disposto no artigo 13.º da presente lei e do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho.
4 – Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante. 5 – A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras particulares de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.
6 – Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei.
7 – O reconhecimento de qualificações obtidas, fora de Portugal, por técnicos nacionais de Estados do espaço económico europeu, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo entidades competentes para o efeito as respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o Instituto dos Mercados Consultar Diário Original