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124 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP).
Artigo 5.º Apreciação de projetos

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, no que respeita ao projeto de arquitetura, a Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação adequada para apreciar e analisar um projeto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento desta obrigação. CAPÍTULO II Qualificações dos técnicos

SECÇÃO I Equipa de projeto: Autores de projeto e coordenador de projeto

Artigo 6.º Equipa de projeto

1 – O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.
Artigo 6.º [»]

1 – O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei.

2 – Os autores de projeto e o coordenador de projeto ficam individualmente sujeitos a todos os deveres previstos na presente lei.
2 – [...]. 3 – A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:

a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas; b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras; c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos sólidos; f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras instalações.
Artigo 7.º Contrato para elaboração de projeto

1 – A elaboração de projeto é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto, se for exigido nos termos do artigo seguinte, e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º, que garante a sua responsabilidade civil.
Artigo 7.º [»]

1 – A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias II, III e IV, previstas no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º, que garante a sua responsabilidade civil.
2 – A elaboração de projeto é contratada, nomeadamente:

a) A uma empresa de projeto, com expressa identificação dos autores de projeto e do coordenador de projeto nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o cumprimento integral do disposto na presente lei; b) A uma equipa de projeto, de forma global, sempre com expressa identificação dos autores de projeto e do coordenador de projeto.
2 – [»].