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13 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

2 – A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsetores.

Artigo 10.º-B Solidariedade recíproca

1 – A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2 – O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental de modo a evitar situações de desigualdade.
3 – As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 10.º-C Transparência orçamental

1 – A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2 – O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas.
3 – O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 10.º-D Princípio da sustentabilidade

1 – Os subsetores que constituem as administrações públicas, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.
2 – Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto na presente lei e na legislação europeia.

Artigo 10.º-E Princípio da economia, eficiência e eficácia

1 – A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem as administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.
2 – A economia, a eficiência e a eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.

Artigo 10.º-F Princípio da responsabilidade

1 – Os subsetores que constituem as administrações públicas estão vinculados ao cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia.
2 – Cada um dos subsetores que constituem as administrações públicas é responsável pelos compromissos por si assumidos.