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12 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

Artigo 8.º Especificação

1 – As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2 – As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3 – As despesas são ainda estruturadas por programas.
4 – A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efetuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5 – No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6 – São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7 – A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º Equilíbrio

1 – Os orçamentos dos organismos do setor público administrativo preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.
2 – As receitas e as despesas efetivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3 – O património financeiro líquido é constituído pelos ativos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas ações e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4 – A diferença entre as receitas efetivas e as despesas efetivas corresponde ao saldo global.
5 – A diferença entre as receitas efetivas e as despesas efetivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Artigo 10.º Equidade intergeracional

1 – O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2 – A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental: a) Das medidas e ações incluídas no mapa XVII; b) Do investimento público; c) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado; d) Dos encargos com a dívida pública; e) Das necessidades de financiamento do setor empresarial do Estado; f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 10.º-A Estabilidade orçamental

1 – Os subsetores que constituem o setor público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.