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7 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

«Artigo 12.º-C (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade e Crescimento, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto a preços de mercado.
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).

Artigo 67.º Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades administrativas independentes

1 – Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços e fundos autónomos e as entidades administrativas independentes devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2- [»].

Artigo 72.º-B (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) (»); b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das Administrações Públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 – (Revogado.) 5 – Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do n.º 3, se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.