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8 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

6 – O desvio pode não ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas, ou em caso de recessão económica grave que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
7 – (»).
8 – (»).

Artigo 72.º-C (»)

1 – Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias a garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C consta do Programa de Estabilidade e Crescimento, o qual deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
6 – Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

a) As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas; b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.

Artigo 72.º-D (»)

1 – (»):

a) (»); b) (»); c) (Revogada.)

2 – O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
3 – A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º-C.
4 – (Revogado.) 5 – (»).»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.