O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

4 – O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes: a) Ao mesmo título; b) Ao mesmo ou a diferentes subsetores da administração central.

5 – Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
6 – Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

Artigo 20.º Medidas

1 – A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projetos ou atividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objetivos do programa em que se inserem.
2 – A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsetores da administração central.
3 – Cada medida divide-se em projetos ou atividades, podendo existir medidas com um único projeto ou atividade.
4 – O projeto ou atividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5 – As medidas, projetos ou atividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
6 – As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 21.º Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respetivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respetiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

SECÇÃO II Orçamentação de base zero

Artigo 21.º-A Processo de orçamentação de base zero

1 – Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comportam os seguintes procedimentos: a) A sistematização de objetivos referida no n.º 1 do artigo 15.º obriga a que cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das atividades que pretende desenvolver; b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das atividades a desenvolver; c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas atividades programadas; d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.