O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

Artigo 21.º-E Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero

Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente lei de enquadramento orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.

SECÇÃO III Orçamento dos serviços integrados

Artigo 22.º Especificação

1 – A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2 – A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividirse em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respetiva lei orgânica.
4 – São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas: a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes; b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira não integrados em ministérios; c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios que disponham de autonomia administrativa e financeira; d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas; e) Das transferências para as autarquias locais.

5 – Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direção-geral, inspeção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6 – No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direções-gerais, inspeções-gerais ou serviços equivalentes desde que os serviços em causa desenvolvam atividades afins.
7 – Em casos excecionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1 – Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 – Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 – (Revogado).