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28 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

5 – Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respetiva entidade gestora.

Artigo 36.º Conteúdo do relatório

1 – O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta.
2 – O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspetos: a) Evolução e projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado; b) Evolução da situação financeira do setor público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social; c) Linhas gerais da política orçamental; d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária; e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas; f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos; g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

3 – O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado inclui um mapa comparativo entre as previsões macroeconómicas e orçamentais utilizadas e as previsões efetuadas por outros organismos, nomeadamente pela Comissão Europeia, devendo as diferenças significativas apuradas ser explicadas de forma fundamentada.
4 – As previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado devem incidir sobre a trajetória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes pressupostos de crescimento e taxas de juros.
5 – As variáveis utilizadas nas previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório devem ter presente os resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsões e os cenários de risco pertinentes.

Artigo 37.º Elementos informativos

1 – A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos: a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos; b) Programação financeira plurianual; c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º; d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas; e) Estimativa do orçamento consolidado do setor público administrativo, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional; f) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional; g) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;