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24 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

SECÇÃO IV Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º Especificação

1 – No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo: a) As receitas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica; b) As despesas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional; c) As receitas cessantes do subsetor, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas; d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica; e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2 – No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respetivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.
Artigo 25.º Equilíbrio

1 – O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2 – Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas provenientes de ativos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a ativos e passivos financeiros.
3 – Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do setor público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4 – Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo: a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência; b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 26.º Recurso ao crédito

1 – É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a contração de empréstimos que deem origem: a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro; b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 – Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e