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48 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

Artigo 95.º Legislação complementar

(Revogado).

Artigo 96.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de fevereiro, e todas as normas, ainda que de caráter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 97.º Disposição transitória

1 – Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 96.º.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º.
3 – Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º.
4 – O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 98.º Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto nos artigos 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir: a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respetivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2014 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 2.º […] Os artigos 12.º-C, 67.º, 72.º-C e 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação: