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49 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

«Artigo 67.º […] 1 - Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades administrativas independentes, devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2- [»].

Artigo 2.º [»]

Os artigos 12.º-C, 72.º-C e 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º-C [»]

1 - [»] 2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»] 6 - [»]

a) As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas; b) [»].

«Artigo 72.º-D [»]

1 [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [… ].

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
3 - [»] 4 - [»] 5 - [… ].»